A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em sessão virtual encerrada em 14 de outubro de 2026, a tese de que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a pagar medicamentos à base de canabidiol para uso em casa quando não houver previsão em lei, no contrato ou em norma regulatória. A decisão, unânime, saiu no Recurso Especial 2.260.165, relatado pelo ministro Sérgio Kukina.
A tese é vinculante: juízes e tribunais de todo o país devem segui-la em novos processos, o que reduz bastante a chance de obrigar o plano a custear o óleo por via judicial.
Em resumo: o plano pode recusar canabidiol de uso domiciliar, e a autorização de importação dada pela Anvisa não muda isso. Ficam de fora da regra os casos com cobertura prevista em contrato, em lei ou em norma da ANS. Para quem precisa do produto, os caminhos passam pelo contrato, pelo SUS e, em último caso, por ação contra o poder público, com orientação de advogado ou da Defensoria.
A tese, sem juridiquês
Segundo a notícia oficial do STJ, a tese tem três partes:
- As operadoras não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar.
- A regra vale quando não existe previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as hipóteses da legislação de regência ou de normas regulatórias.
- A mera autorização de importação não amplia o objeto do contrato nem afasta limitações legítimas de cobertura.
O tribunal não criou entendimento novo. A Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, já tinham decidido nesse sentido em mais de 700 julgamentos, de acordo com o STJ. Em fevereiro de 2026, por exemplo, a Quarta Turma negou a cobertura no REsp 2.224.539/SP. O que mudou é o peso: agora há um precedente qualificado, que orienta todas as instâncias.
O que é o rito da relevância
O caso foi o primeiro julgado pelo procedimento sumário previsto na Emenda Regimental 55/2026 do STJ. Nele, o tribunal reconhece a relevância da questão, reafirma a jurisprudência já consolidada e fixa a tese numa única sessão, sem suspender os processos sobre o tema no país.
Por que a autorização da Anvisa não basta
Boa parte dos pacientes compra o canabidiol importado com uma autorização excepcional da Anvisa, emitida em nome da pessoa. Muitos acreditavam que essa permissão, por ser oficial, obrigaria o plano a pagar. O relator rejeitou essa leitura. Para ele, a autorização sanitária “não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde”.
A base legal é o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Ele permite excluir da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A exclusão não depende de o produto ser caro, novo ou importado: vale para remédio de uso em casa em geral, com as exceções que a própria lei abre.

Quando o plano ainda pode ter de pagar
A tese deixa portas abertas, e elas estão no próprio texto da decisão e da lei. Veja como cada situação se encaixa:
| Situação | Como a tese se aplica |
|---|---|
| Contrato com cláusula que cobre medicamento de uso domiciliar | A exceção contratual é expressa: a operadora deve cumprir o que assinou. |
| Remédio antineoplásico oral, de uso em casa | A Lei 9.656/1998 obriga a cobertura (art. 12). Canabidiol não é antineoplásico, mas a exceção mostra que a lei pode abrir hipóteses. |
| Norma futura da ANS ou lei que inclua o canabidiol | Passa a valer a ressalva das normas regulatórias e da legislação. |
| Medicamento usado durante internação hospitalar | A tese trata do uso domiciliar. A cobertura de medicamentos ministrados na internação segue outra regra da mesma lei. |
| Produto só com autorização de importação, para uso em casa e sem cláusula no contrato | É exatamente o caso da tese: a operadora pode negar. |
Situações de internação domiciliar (home care) oferecida pelo plano no lugar da internação hospitalar são mais delicadas e dependem do contrato e do que o médico prescreveu. Nesses casos, vale levar a documentação a um advogado de direito da saúde antes de concluir que não há saída.
O que conferir no seu contrato antes de pedir
- Se há cláusula de cobertura de medicamentos de uso domiciliar ou de assistência farmacêutica, comum em alguns planos empresariais.
- Se o plano oferece programa de desconto em farmácia ou reembolso de remédios, que pode abater parte do custo mesmo sem cobertura integral.
- Se o seu caso envolve internação domiciliar e o que o contrato diz sobre medicamentos nessa modalidade.
- A data e o tipo do contrato (individual, coletivo, adaptado ou não à Lei 9.656), que mudam as regras aplicáveis.
- A negativa por escrito: a operadora deve informar o motivo, e esse documento será útil em qualquer caminho que você escolher.
Se a negativa vier com motivo diferente da exclusão de uso domiciliar ou contrariar uma cláusula do contrato, o cenário muda. Saiba identificar esses casos em plano de saúde negou atendimento? veja quando isso pesa contra ele.
Os caminhos que sobram fora do plano
Com a porta do plano mais estreita, a alternativa mais concreta passa a ser o poder público. Ela também tem requisitos, e nenhum deles garante resultado.
Pedido administrativo no SUS
O canabidiol não está incorporado à lista nacional do SUS. Em 2021, o Ministério da Saúde decidiu não incorporar o produto para crianças e adolescentes com epilepsia refratária, após recomendação da Conitec. Alguns estados criaram políticas próprias: em São Paulo, a Lei estadual 17.618/2023 prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabis em situações excepcionais, com prescrição médica e produto regularizado na Anvisa. Procure a Secretaria de Saúde do seu estado ou município e pergunte se há protocolo e como protocolar o pedido. Guarde o número do protocolo e a resposta.
Ação judicial contra o poder público
Em 2021, ao julgar o RE 1.165.959, o Supremo Tribunal Federal admitiu que o Estado forneça, em caráter excepcional, medicamento sem registro na Anvisa mas com importação autorizada, desde que comprovadas a incapacidade financeira do paciente, a necessidade clínica e a falta de substituto nas listas do SUS. Depois disso, o STF fixou requisitos mais rígidos para remédios fora das listas, nos Temas 6 e 1.234. O guia prático da saúde do TJRJ resume o que o juiz cobra, entre outros pontos:
- negativa prévia no pedido administrativo;
- laudo médico detalhado, com histórico de tratamentos e motivo para não usar os remédios do SUS;
- prova de que os remédios já oferecidos falharam ou não servem ao caso;
- evidência científica de eficácia e segurança;
- comprovação de que você não tem condições de pagar.
O juiz também deve ouvir o NatJus, núcleo técnico que avalia evidências, e não decidir só com base no laudo do médico do paciente. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.
Perguntas de quem já usa canabidiol
Tenho liminar contra o plano. Vou perder?
Processos em andamento tendem a ser julgados conforme a tese, já que ela vincula as instâncias ordinárias. O efeito no seu caso depende da fase do processo e do que o contrato prevê. Converse com seu advogado sobre os próximos passos antes de interromper o tratamento.
A lei que tornou o rol da ANS exemplificativo não obriga o plano?
A Lei 14.454/2022 abriu caminho para cobrir tratamentos fora do rol com base em evidência científica, mas a exclusão de medicamentos de uso domiciliar continua no artigo 10 da Lei 9.656/1998. Foi essa exclusão que o STJ aplicou.
Posso reclamar na ANS?
Pode registrar reclamação, sobretudo se a operadora não deu negativa por escrito ou descumpriu cláusula do contrato. Mas, em caso típico de uso domiciliar sem previsão contratual, a recusa está de acordo com a tese.
Se você depende do canabidiol, por onde começar
Se o seu contrato tem cláusula de medicamento domiciliar, peça a cobertura por escrito, citando a cláusula. Se não tem, peça à operadora a negativa formal e, com ela e o laudo do médico, faça o pedido à Secretaria de Saúde. Se o pedido no SUS for negado e você não puder arcar com o custo, procure um advogado de direito da saúde ou a Defensoria Pública para avaliar uma ação contra o poder público. Para revisar outros direitos que costumam passar despercebidos, veja direitos que todo cliente de plano de saúde deveria conhecer.
Em qualquer cenário, não interrompa nem altere o tratamento por conta própria: a decisão sobre dose, troca de produto ou suspensão cabe ao médico que acompanha o paciente.











