STF valida contribuição de servidor aposentado com doença grave

Por Parceria Jurídica

1 de novembro de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 29 de outubro de 2026 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 e considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que acabou com a isenção ampliada de contribuição previdenciária para servidores aposentados e pensionistas com doença grave ou incapacitante. O placar foi de 7 votos a 3, segundo o próprio tribunal.

O essencial: quem é aposentado ou pensionista de regime próprio e tem doença incapacitante deixou de ter o “duplo teto”. A contribuição passa a incidir sobre tudo o que ultrapassa o teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026), e não mais só sobre o que passa de R$ 16.951,10. Ações que pediam a volta da regra antiga perdem a principal tese.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que via na mudança uma ofensa à isonomia e à dignidade humana por tratar igualmente aposentados saudáveis e doentes. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado da Corte, para quem a proteção anterior ia além do indispensável a uma existência digna. Acompanharam Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux, que havia pedido vista.

A tese fixada, de acordo com o site Migalhas, diz que é válida a revogação da não incidência tributária prevista no antigo § 21 do art. 40 da Constituição, sem ofensa à isonomia, à dignidade humana ou à vedação ao retrocesso.

Prédio do Supremo Tribunal Federal iluminado à noite em Brasília
Sede do STF, na Praça dos Três Poderes. Foto: Dasfour2022 / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

 

A regra derrubada pela Emenda Constitucional 103/2019 funcionava assim: o servidor aposentado ou pensionista com doença incapacitante só contribuía para o regime próprio sobre a parte do benefício que superasse o dobro do teto do Regime Geral. Com a revogação, ele passa à mesma regra dos demais aposentados do serviço público, que pagam sobre o que excede um teto só.

Valores de 2026Regra antiga (duplo teto)Regra validada pelo STF
Parte do benefício livre de contribuiçãoAté R$ 16.951,10Até R$ 8.475,55
Benefício de R$ 12.000Nada a recolherContribui sobre R$ 3.524,45
Benefício de R$ 15.000Nada a recolherContribui sobre R$ 6.524,45
Benefício de R$ 20.000Contribui sobre R$ 3.048,90Contribui sobre R$ 11.524,45

O teto de R$ 8.475,55 é o fixado para 2026 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. A alíquota aplicada sobre essa base varia conforme o regime de cada ente, e por isso a tabela mostra a base de cálculo, não o desconto final. Como referência, a alíquota básica dos servidores da União é de 14%: sobre R$ 6.524,45, isso daria cerca de R$ 913 por mês, valor que pode ser maior porque a tabela federal é progressiva.

 

Aposentado da União com doença incapacitante

Para o servidor federal, a decisão não cria um desconto novo no contracheque. A revogação passou a valer para a União na data de publicação da emenda, em novembro de 2019, e desde então a contribuição já vem sendo cobrada acima de um teto só.

O que muda é a perspectiva de quem esperava ver a cobrança declarada inconstitucional e receber de volta o que pagou desde 2019. Com o resultado da ADI 6336, esse caminho fica praticamente fechado, porque decisões do STF em ação direta valem para todos e vinculam os demais tribunais.

 

A isenção de Imposto de Renda por doença grave também acabou?

Não. O julgamento trata apenas da contribuição previdenciária ao regime próprio. A isenção de IR para aposentados com doenças listadas em lei é outro benefício, com regra própria, e continua valendo. Os detalhes estão em IR e doenças graves: o que diz a lei sobre a isenção?.

 

Servidor de estado ou município: a regra depende de lei local

Aqui está o detalhe que mais pesa no bolso de quem não é federal. A própria Emenda 103 condicionou a revogação do duplo teto nos regimes de estados, do Distrito Federal e dos municípios à publicação de uma lei local, de iniciativa do governador ou do prefeito, que referende integralmente a mudança.

Na prática, o servidor estadual ou municipal está em uma de duas situações:

  • O ente já aprovou a lei de referendo: o duplo teto deixou de existir a partir da data dessa lei, e a decisão do STF confirma que a cobrança é válida.
  • O ente nunca aprovou essa lei: a revogação não chegou a produzir efeito naquele regime, segundo a leitura corrente do art. 36 da emenda, e o duplo teto tende a continuar aplicado até que a lei venha.

Para saber em qual grupo você está, peça ao instituto de previdência do seu estado ou município (o RPPS) o número da lei que adaptou o regime à Reforma de 2019 e a data em que ela entrou em vigor. O contracheque também ajuda: se o desconto previdenciário começou a incidir acima de um teto só a partir de certa competência, a mudança foi aplicada ali.

Estátua A Justiça em frente ao prédio do STF iluminado de amarelo
Escultura A Justiça, diante do STF. Imagem ilustrativa. Foto: Dasfour2022 / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

 

Pensionista com doença grave

O benefício revogado também alcançava pensões. O pensionista de servidor que tem doença incapacitante passa a contribuir sobre o valor da pensão que exceder R$ 8.475,55, na mesma lógica do aposentado. A regra de vigência é a mesma: imediata na União desde 2019 e dependente de lei local nos demais entes.

Há um ponto adicional para quem recebe pensão ou aposentadoria em regime com déficit atuarial. A Emenda 103 permitiu que, nesses casos, a contribuição de aposentados e pensionistas incida a partir do salário mínimo, e não só acima do teto. Se o seu ente adotou essa cobrança por lei, o efeito do fim do duplo teto se soma a ela.

 

Ação judicial pedindo o duplo teto

Muitos servidores e associações entraram na Justiça desde 2020 para manter a regra antiga. Com a tese do STF, pedidos baseados na inconstitucionalidade da revogação devem ser negados pelos juízes e tribunais, que estão obrigados a seguir o entendimento.

 

A liminar que suspendeu o desconto continua valendo?

Tende a ser revogada. Quem tem decisão provisória que impedia o desconto deve conversar com o advogado do processo sobre o risco de cobrança das diferenças não recolhidas. O comunicado do STF não menciona modulação de efeitos, ou seja, não diz se a decisão poupa valores já deixados de descontar.

 

Ainda existe tese para levar à Justiça?

A discussão sobre a validade da revogação está encerrada. Continuam abertas questões mais específicas, como o servidor estadual ou municipal cujo ente cobrou acima de um teto só sem ter aprovado a lei de referendo exigida pela emenda. Nesse caso, a análise depende das leis locais e de um advogado previdenciário, de preferência com o histórico de contracheques em mãos.

 

Acórdão e embargos: o que falta para o caso terminar

O julgamento terminou, mas o processo ainda não. Falta a publicação do acórdão, o documento com os votos e a tese oficial. Só depois dela começa a contar o prazo de cinco dias para embargos de declaração, recurso que a Anamatra pode usar para pedir esclarecimentos ou que os efeitos da decisão sejam limitados no tempo.

Também está em aberto o caminho legislativo. No voto vencedor, Barroso registrou que o Congresso e as assembleias podem criar um novo benefício tributário para esse grupo, desde que respeitem a isonomia. Até lá, vale a regra validada em 29 de outubro, e a data de publicação do acórdão no site do STF é o próximo marco para quem tem processo sobre o tema.

Fontes: STF valida regra que altera isenção de contribuição previdenciária; STF: ação da Anamatra contra a revogação da isenção; Migalhas: tese fixada na ADI 6336.

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