Mercadoria some no terminal de cargas: quem responde pelo prejuízo?

Por Parceria Jurídica

20 de outubro de 2026

Uma empresa paga o frete internacional, a carga pousa em Guarulhos e, dias depois, os volumes não estão mais lá. Foi o que relatou o Grupo Oderço, de Maringá (PR), sobre dois pallets de placas de vídeo RTX 5090 avaliados em R$ 2,5 milhões, em caso noticiado em 17 de outubro de 2026.

A concessionária GRU Airport disse ter comunicado as autoridades e orientado a importadora a pedir indenização com documentação. A pergunta jurídica, porém, vai além do caso: quando a mercadoria some dentro do aeroporto, quem responde e até que valor? A resposta depende de três fatores: onde a carga estava, quem tinha a custódia naquele momento e se o valor foi declarado.

 

A Convenção de Montreal vale para carga que some depois do pouso?

Em regra, sim. O transporte aéreo internacional de carga é regido pela Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. O artigo 18 diz que o transportador responde pela destruição, perda ou avaria ocorrida durante o transporte aéreo, e define esse período como todo o tempo em que a carga está sob sua custódia, inclusive dentro do aeroporto.

O ponto sensível é o momento em que essa custódia termina. Depois que a mercadoria é entregue ao terminal de cargas ou ao armazém alfandegado, a discussão pode migrar para o depositário. Por isso a primeira providência de qualquer importador é obter o histórico de movimentação da carga, com datas de recebimento e transferência.

 

Aeroporto, companhia aérea ou agente de carga: quem paga?

 

Companhia aérea

É a responsável natural enquanto a carga está sob sua guarda, incluindo o trecho em solo antes da entrega ao terminal. Responde nos termos e limites da convenção.

 

Agente de carga

Quando consolida cargas e emite o próprio conhecimento (o HAWB), o agente assume perante o importador a posição de transportador contratual. A convenção trata dessa figura nos artigos 39 e seguintes, e ela pode ser acionada junto com a companhia que fez o voo.

 

Terminal de cargas e administradora do aeroporto

Se a falta ocorreu depois do recebimento formal pelo terminal, a responsabilidade tende a recair sobre quem guardava a mercadoria. Nesse caso, a análise sai do campo da convenção e passa a considerar o contrato de armazenagem e as regras do depósito alfandegado.

Armazém com prateleiras altas cheias de caixas
A responsabilidade muda conforme quem tinha a guarda da carga no momento da perda. Imagem ilustrativa. Foto: Tiger Lily / Pexels

 
 

Existe teto para a indenização?

Existe, e ele é baixo para mercadorias leves e caras. O artigo 22 limita a responsabilidade do transportador a um valor por quilo, originalmente 17 Direitos Especiais de Saque e revisado pela Organização da Aviação Civil Internacional para 26 DES por quilo, em vigor desde 28 de dezembro de 2024. O limite não se aplica quando o expedidor faz declaração especial de valor no momento da entrega e paga a taxa adicional, se houver.

SituaçãoTendência na indenização
Sem declaração de valor e sem prova de que o transportador conhecia o valorLimite por quilo da convenção
Com declaração especial de valor no conhecimento aéreoAté o valor declarado
Valor conhecido pelo transportador por AWB, fatura e packing listReparação integral já foi reconhecida no STF
Perda após entrega ao armazémDiscussão com o depositário, fora do teto da convenção

Em fevereiro de 2024, o plenário virtual do STF decidiu, no ARE 1372360, que as convenções internacionais prevalecem sobre o Código Civil no transporte aéreo internacional de carga, segundo relato da Lex. Em 21 de maio de 2025, porém, o ministro Flávio Dino, no RE 1.525.098, garantiu reparação integral de R$ 188.745,30 porque os documentos mostravam que o valor da mercadoria era conhecido pelo transportador, conforme noticiou o Migalhas.

 

O Código de Defesa do Consumidor entra nessa conta?

Raramente, no caso de importadoras. Quem compra mercadoria para revenda, como uma distribuidora, em geral não é considerado consumidor final. E, no Tema 210 (RE 636331), o STF já havia fixado que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no transporte aéreo internacional. Para pessoas físicas que contratam serviços e sofrem prejuízo, a lógica de responsabilidade é outra, como discute o artigo sobre quem responde quando um serviço contratado pelo app dá errado.

 

Prazos que o importador não pode perder

  • Protesto por avaria: 14 dias a partir do recebimento da carga (artigo 31).
  • Protesto por atraso: 21 dias a partir da data em que a carga deveria ter sido posta à disposição (artigo 31).
  • Ação judicial: 2 anos, contados da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado (artigo 35). O TJSP já aplicou esse prazo bienal para negar ações tardias.

Na prática, a importadora que perde mercadoria em terminal deve reunir conhecimento aéreo, fatura, packing list, comprovantes de pagamento e o histórico de movimentação, enviar o protesto por escrito dentro do prazo e procurar um advogado com experiência em direito aduaneiro e transporte antes de aceitar qualquer proposta de indenização calculada por quilo.

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