Benefício do INSS para vítima de violência doméstica: quem tem direito

Por Parceria Jurídica

17 de outubro de 2026

Mulheres que precisam deixar o emprego por ordem judicial para se proteger de violência doméstica passaram a ter um caminho direto para receber renda do INSS. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, assinada em 8 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2026, regulamentou o Benefício de Afastamento Protetivo, que pode ser pago por até seis meses.

Na prática, a segurada não precisa mais escolher entre a própria segurança e o salário: com a decisão do juiz em mãos, o pedido é feito pelo Meu INSS, sem perícia e sem processo contra o instituto.

Em resumo: o INSS paga o Benefício de Afastamento Protetivo, por até 6 meses, à segurada afastada do trabalho por decisão judicial baseada na Lei Maria da Penha. Não há perícia nem carência; basta a decisão e a comprovação de que ela era segurada. O pedido é feito no Meu INSS, no site ou pelo telefone 135. Em situação de risco, ligue 180 (atendimento à mulher) ou 190 (polícia).

 

Quem pode pedir e o que o INSS vai conferir

O benefício vale para qualquer mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social, seja qual for a categoria, que tenha sido afastada do local de trabalho por decisão de um juiz criminal, como medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha. As regras estão na página oficial do INSS sobre o Benefício Lei Maria da Penha.

Segundo o INSS, a análise se limita a dois pontos:

  • A decisão judicial que determinou o afastamento do trabalho;
  • A qualidade de segurada na data de início do afastamento fixada pelo juiz. Se a decisão não trouxer essa data, vale o dia em que ela foi expedida.

Ficam dispensadas três exigências comuns em outros benefícios: perícia médica, carência (número mínimo de contribuições) e ação judicial contra o INSS. Antes da portaria, a mulher muitas vezes precisava entrar na Justiça para conseguir o pagamento.

 

Quanto se recebe, por quanto tempo e quem paga cada parte

O valor segue a regra do benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), calculado a partir da média das contribuições da segurada. Ele nunca fica abaixo de um salário mínimo e tem como teto R$ 8.475,55, valor citado pelo INSS.

A duração acompanha o prazo fixado na decisão, com limite de seis meses. Quando o juiz não define prazo, aplica-se o máximo. Quem banca cada período depende do tipo de vínculo:

Situação da mulherPrimeiros 15 diasA partir do 16º dia
Empregada com carteira assinadaEmpregadorINSS
Empregada domésticaINSSINSS
Trabalhadora avulsaINSSINSS
Contribuinte individual (autônoma, MEI)INSSINSS
Segurada facultativaINSSINSS
Segurada especial (trabalhadora rural em regime familiar, pescadora artesanal)INSSINSS
Mulher que não é seguradaBenefício assistencial pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município indicado pelo juiz

De acordo com o Ministério das Mulheres, não há desconto de contribuição previdenciária sobre o valor pago e o período conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

 

Por que a Lei Maria da Penha precisava dessa regra

Desde 2006, o artigo 9º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) permite que o juiz garanta a manutenção do vínculo de emprego quando a mulher precisa se afastar do local de trabalho, por até seis meses. A lei, porém, não dizia quem pagaria a renda nesse intervalo. O emprego ficava preservado, mas o salário podia simplesmente parar.

A lacuna chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.520.468 (Tema 1.370 da repercussão geral). O STF definiu que o pagamento tem natureza previdenciária ou assistencial, conforme a situação da mulher na Previdência. Em 1º de outubro de 2026, um parecer da Advocacia-Geral da União, assinado pelo presidente da República, passou a obrigar o INSS e os demais órgãos federais a aplicar esse entendimento. A portaria de 8 de outubro detalhou o procedimento.

Mesa de madeira com martelo de juiz em primeiro plano e pessoa assinando documento ao fundo
A decisão judicial de afastamento é o documento central do pedido. Imagem ilustrativa. Foto: Pexels

 
 

O que muda para você na prática

Pense numa vendedora com carteira assinada que recebe R$ 2.800 por mês e obtém do juiz um afastamento de 90 dias. A loja paga os primeiros 15 dias. Do 16º dia em diante, ela recebe do INSS um valor calculado pela média de suas contribuições, e o contrato de trabalho continua valendo durante todo o período.

Já uma diarista que contribui como autônoma ou MEI não tem empregador para cobrir o início. Nesse caso, o INSS paga desde o primeiro dia do afastamento.

Outros pontos que fazem diferença:

  • Afastamentos em andamento também estão cobertos, segundo o Ministério das Mulheres. Quem já estava afastada antes da portaria pode fazer o pedido.
  • Sigilo e prioridade: o atendimento a mulheres com medida protetiva deve ser prioritário e sigiloso, inclusive no Meu INSS.
  • Cobrança do agressor: os valores pagos pelo INSS serão cobrados do agressor em ação regressiva movida pela Procuradoria-Geral Federal. A segurada não precisa fazer nada para isso.

Quem já tem outros direitos previdenciários em discussão, como regras pouco conhecidas sobre o auxílio-acidente, deve conferir com um profissional se há impacto em pedidos já abertos.

 

Como pedir no Meu INSS ou pelo 135

O pedido precisa ser feito pela própria segurada nos canais do INSS. Antes de começar, separe a decisão judicial em arquivo (PDF ou foto legível).

  1. Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS com seu login gov.br. Se preferir, ligue para a Central 135.
  2. Na busca de serviços, procure por Benefício de Afastamento Protetivo ou Lei Maria da Penha.
  3. Anexe a decisão judicial que determinou o afastamento do trabalho.
  4. Confira seus vínculos e contribuições no extrato do CNIS, disponível no próprio Meu INSS. É ele que mostra se você mantinha a qualidade de segurada na data do afastamento.
  5. Acompanhe o andamento pela opção de consulta de pedidos e responda rápido a eventuais exigências.

Se você é empregada, avise o empregador sobre a decisão judicial: é ele quem paga os 15 primeiros dias.

 

Dúvidas que estão aparecendo

 

Preciso de boletim de ocorrência ou laudo médico?

Para o INSS, o documento exigido é a decisão judicial que determina o afastamento do trabalho. Não há perícia médica. O boletim de ocorrência costuma fazer parte do pedido de medida protetiva na Justiça, mas não substitui a decisão.

 

Estou sem contribuir há alguns meses. Perdi o direito?

Não necessariamente. A lei previdenciária mantém a qualidade de segurada por um período depois da última contribuição, conhecido como período de graça, cuja duração varia conforme o caso. Confira o CNIS e, se houver dúvida, procure a Defensoria Pública ou um advogado previdenciário.

 

Nunca contribuí para o INSS. Fico sem nada?

Não. Mulheres que não são seguradas podem receber um benefício assistencial pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município que o juiz indicar. Vale perguntar no CRAS da sua cidade e pedir orientação à Defensoria. O site também explica por que o direito à assistência social vai além da renda mínima.

 

O empregador pode me demitir durante o afastamento?

A Lei Maria da Penha determina a manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento ordenado pelo juiz. Em caso de demissão ou pressão, procure o sindicato, a Defensoria ou um advogado trabalhista.

 

Se a decisão ainda não saiu, por onde começar

Se você está em perigo agora, ligue 190. Para orientação e acolhimento, o Ligue 180, Central de Atendimento à Mulher, funciona 24 horas, de graça e de forma sigilosa.

Se você ainda não pediu medida protetiva, procure uma delegacia (de preferência a Delegacia da Mulher), a Defensoria Pública ou o Ministério Público e diga que precisa se afastar do trabalho por segurança. É o juiz quem decide o afastamento e o prazo.

Se a decisão já existe, mas o pedido no INSS foi negado ou travou, guarde o número do protocolo e busque a Defensoria Pública ou um advogado previdenciário. O benefício não depende de ação judicial, mas uma negativa indevida pode ser contestada com recurso administrativo.