Direitos de arena: quem ganha com a lei do mandante?

Por Parceria Jurídica

5 de novembro de 2025

A aprovação da chamada “lei do mandante” (Lei nº 14.205/2021) reformulou o cenário jurídico das transmissões esportivas no Brasil. Ao transferir ao clube mandante o direito exclusivo de negociar a exibição da partida, a norma alterou profundamente contratos, valores de mercado e estratégias comerciais das emissoras. A medida, embora celebrada por alguns, ainda gera debates sobre concorrência e segurança jurídica.

O novo modelo rompeu com a necessidade de acordo entre mandante e visitante para autorizar transmissões. Isso permitiu maior autonomia aos clubes, mas também trouxe desafios relacionados à divisão de receitas e à proteção de direitos trabalhistas dos atletas, beneficiários do chamado “direito de arena”.

Nos tópicos seguintes, serão discutidas as implicações legais, contratuais e econômicas dessa legislação, que redefine o equilíbrio entre clubes, federações e plataformas de mídia.

 

O conceito jurídico do direito de arena

O direito de arena é previsto no artigo 42 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e garante aos atletas profissionais uma parcela do valor obtido pela exploração comercial da imagem coletiva durante o espetáculo esportivo. Em análises recentes, observou-se crescente integração entre esse tema e as tendências de monetização digital, como indicam sites especializados em palpites para hoje e estatísticas esportivas.

Esse direito é distinto do direito de imagem individual, pois está vinculado à presença do atleta na partida, e não à sua identidade pessoal. A legislação estabelece que, no mínimo, 5% da receita líquida obtida com a transmissão deve ser repassada aos jogadores.

O desafio jurídico atual está em compatibilizar esse direito com os novos modelos de distribuição, como o streaming, onde as métricas de audiência são mais complexas e descentralizadas.

 

A lei do mandante e a nova titularidade dos direitos

Com a entrada em vigor da lei, o clube mandante passou a ser o único titular dos direitos de transmissão, dispensando o consentimento do visitante. Essa mudança reposicionou as negociações comerciais, permitindo que clubes firmem contratos exclusivos com emissoras ou plataformas que trabalham com palpites de futebol e outros serviços correlatos.

Na prática, a medida descentraliza o mercado, criando oportunidades para times de menor expressão que podem monetizar suas partidas de forma independente. No entanto, há riscos de fragmentação e perda de valor agregado em pacotes de transmissão coletiva.

Juridicamente, a autonomia contratual ganhou força, mas permanece o desafio de harmonizar os acordos com as normas de concorrência e com os contratos firmados sob o regime anterior.

 

Streaming e os conflitos de exclusividade

O avanço do streaming trouxe um novo tipo de disputa: a sobreposição de direitos e a fragmentação das transmissões. Plataformas que oferecem dados e acesso a partidas, como aquelas que indicam aonde Assistir, operam em um ambiente jurídico ainda carente de regulamentação específica.

Os contratos tradicionais previam exclusividade territorial e temporal, mas no ambiente digital essas fronteiras se tornam difusas. Um mesmo jogo pode ser acessado em múltiplas plataformas, desafiando os mecanismos de controle e fiscalização.

Isso exige novas cláusulas contratuais e maior rigor no monitoramento dos direitos digitais, sob pena de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.

 

Contratos, cessão de direitos e compliance

A cessão dos direitos de arena envolve complexas relações jurídicas entre clubes, federações e intermediários. O cumprimento das normas de transparência e auditoria é fundamental, especialmente após a adoção de sistemas de controle automatizado semelhantes ao hacker do Aviator, que aplicam algoritmos para rastrear movimentações contratuais e pagamentos.

Os clubes precisam adotar boas práticas de governança e compliance para garantir a rastreabilidade das receitas provenientes das transmissões, evitando disputas trabalhistas e fiscais.

Além disso, a redação de contratos deve considerar hipóteses de sublicenciamento, renegociação e adaptação a novas mídias, evitando lacunas jurídicas que possam gerar litígios futuros.

 

Distribuição de receitas e impacto econômico

A nova estrutura de receitas cria uma assimetria entre clubes com maior exposição de mídia e aqueles com menor capacidade de negociação. Ferramentas de análise financeira, como modelos probabilísticos inspirados em plataformas do tipo Aviator, ajudam a estimar cenários de retorno econômico e a mensurar riscos em contratos de longo prazo.

O desafio está em equilibrar a autonomia comercial dos clubes com a sustentabilidade do sistema competitivo. Sem mecanismos de redistribuição, o desequilíbrio tende a crescer, ampliando a disparidade entre os grandes e os pequenos.

Economicamente, a lei do mandante estimula a inovação contratual, mas também impõe a necessidade de planejamento financeiro mais sofisticado e de mecanismos coletivos de compensação.

 

Arbitragem, regulação e tendências futuras

Com a multiplicação de contratos e o aumento dos valores envolvidos, cresce também o número de disputas jurídicas. A arbitragem desportiva surge como instrumento preferencial de solução, oferecendo celeridade e especialização técnica.

Em paralelo, as entidades reguladoras estudam novas normas de padronização para transmissões digitais e mecanismos de proteção aos direitos dos atletas e consumidores.

O futuro do direito de arena dependerá do equilíbrio entre liberdade contratual e regulação adequada, garantindo segurança jurídica em um mercado cada vez mais tecnológico e competitivo.

 

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